OBREIRO OFICIAL

05/10/2011

Direito penal e você - Continuação


Capítulo XIV
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Artigo 310 do CP

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

Aqui, estamos diante de uma legislação penal em branco, devendo o intérprete conhecer o seu complemento, onde se encontram as proibições destinadas aos estrangeiros, a fim de que ela possa ser entendida e aplicada.  Pois é.

 Neste caso, o agente funciona como um “laranja”, um “testa de ferro”, como temos visto por aí, com o fim de burlar as proibições constantes no nosso ordenamento jurídico.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo, pois qualquer pessoa brasileira pode ser sujeito ativo. Já o sujeito passivo é o estado ou a pessoa prejudicada com a ação delitiva. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública e o objeto material é a ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, dos quais o agente simula ser proprietário ou possuidor.

Momento consumativo
O crime se consuma quando se dá a efetiva substituição de verdadeiro possuidor (quando o laranja se passa por dono).

Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

04/10/2011

Direito penal na prática - Continuação


Capítulo XIII
Fraude de Lei sobre estrangeiro
Artigo 309 do CP

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

É importante esclarecer de início, que não é a simples utilização do nome falso pelo estrangeiro, que caracteriza o crime em estudo. Não! Na verdade, deverá o estrangeiro atuar com uma finalidade específica de entrar ou permanecer no país.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo na primeira elementar do Caput do artigo e comum, no que diz respeito ao parágrafo único, pois que qualquer pessoa pode atribuir a estrangeiro a falsa qualidade. Com relação ao sujeito passivo é o estado. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e neste caso, não há o objeto material.

Momento consumativo
O crime se consuma, quando o estrangeiro utiliza o nome falso para permanecer ou sair do país.

Com relação a segunda parte (parágrafo único), o crime se consuma quando o agente atribui ao estrangeiro falso nome, mesmo sem este obter o resultado de permanecer ou sair do país.

Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

03/10/2011

Direito Penal - Continuação


Capítulo XII
Uso de identidade alheia
Artigo 308 do CP

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Neste tipo de infração penal, incorre nas mesmas elementares, tanto quem usa o documento alheio, quanto quem empresta o documento, sabendo que o outro sujeito utilizará o documento fazendo-se passar por este. Preste atenção nisso.

É necessário que o agente utilize o documento de outrem, ou que o outro empreste.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é passaporte, o título de eleitor, a caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia.

Momento consumativo
Na primeira elementar, o crime só se consuma quando o agente faz uso do documento alheio. Se ele é pego em uma blitz policial com o documento alheio no bolso e não faz uso deste na hora, não pode incorrer na pena, pela atipicidade da conduta. O simples ato de trazer consigo não caracteriza o crime em comento.

Já na segunda elementar, o crime se consuma quando o agente cede o documento, sabendo que este será utilizado pelo terceiro como se fosse a sua pessoa.

Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Este também é crime subsidiário, ou seja, se o fato não constitui elemento de crime mais grave; se o agente utiliza o documento alheio com a finalidade praticar um crime mais grave, responderá este, nas penas do artigo mais grave.

Autor: Eudes Borges

02/10/2011

Direito Penal - Continuação


Capítulo XI
Falsa identidade
Artigo 307 do CP

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Pois bem.

Por identidade, deve-se entender o conjunto de caracteres próprios de uma pessoa que permite identificá-la e distingui-la das demais.

Neste tipo penal, a lei proíbe e pune a auto-atribuirão falsa ou a atribuição falsa de terceiro, ou seja, do agente que se identifica incorretamente com os dados que não lhes são próprios, ou atua da mesma forma, atribuindo esses falsos dados a terceira pessoa.

Ex: o cara se faz passar por pastor, padre, sem o ser, mas com a intenção de obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou até mesmo para causar dano a outrem.

Logicamente deve ser observado se a conduta do agente é voltada a obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou até mesmo para causar dano a outrem. E essa vantagem não deve ser de cunho econômico. Porque se assim for, o agente não responderá por esse crime, mas pelo crime de estelionato. Preste atenção nessa condição.

Este crime é um crime subsidiário, ou seja, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, ou seja, se o agente se faz passar por um falso médico ginecologista e realiza um exame de toque vaginal na vítima, sem ser médico, responderá ele pelo crime previsto no Artigo 215 do CP (Posse sexual mediante fraude).

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, devendo ser destacado que neste caso, não há o objeto material.

Momento consumativo
Por se tratar de um crime formal, este se consuma já a partir do momento em que o agente atribui-se ou atribui a outrem identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Vale destacar, que não pratica o crime de falsa identidade, o agente que silencia quando lhe é imputada uma identidade que não coincide com a do mesmo, pois a elementar objetiva do tipo penal do Artigo 307, exige uma conduta positiva (atribuir-se). Se atribuíram a ele e ele silenciou, ele não tem culpa.

Autor: Eudes Borges

01/10/2011

O Direito Penal e o crime de falsificação - Continuação


Capítulo X
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – Artigo 306 do CP

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é a marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária.

Momento consumativo
O crime se consuma com a falsificação, seja por fabricação ou alteração da marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária ou com o uso efetivo dessa natureza, falsificado por outrem.

Admite-se também a forma tentada.

Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Modalidade privilegiada:
Nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, onde diz que “Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal, a Pena é de reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa”.

                           Autor: Eudes Borges

30/09/2011

Dando continuidade ao assunto de Direito Penal


Capítulo IX
Supressão de documentos
Artigo 305 do CP

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Pois bem.

Neste tipo de crime, que é comum, não importa se o documento tenha sido confiado ao agente ou que ele tenha se apoderado ilicitamente, com o fim de praticar qualquer um dos comportamentos previstos no tipo penal.

O fundamental é que o documento que tenha sido destruído, suprimido ou ocultado, possa, de alguma forma, trazer benefício ao agente ou a terceiro, ou causar prejuízo a outrem.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor o agente.

Momento consumativo
O crime se consuma quando o agente pratica qualquer uma das elementares objetivas do tipo. Destruiu, suprimiu ou ocultou, já era, consumou.

Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porque a conduta do agente deve ser dirigida no sentido de trazer benefício para ele ou pra terceiro, ou até causar prejuízo a outrem. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

29/09/2011

O Direito Penal e o Uso de Documento Falso - Continuação


Capítulo VIII
Uso de Documento Falso
Artigo 304 do CP

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

Para verificar as aplicação deste artigo, é necessário que o amigo leitor retorne aos artigos 297 ao 302 do CP acima estudado, para aferir a tipicidade da conduta praticada pelo agente.

Pois bem.

Fazer uso, significa efetivamente utilizar o documento falsificado, seja ele público ou particular.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Sujeitos do delito
Ativo: Qualquer pessoa pode ser, por conseguinte, crime comum.
Sujeito passivo: o Estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com o comportamento ilícito praticado pelo agente.

O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é qualquer dos papéis falsificados que se referem os artigos 297 a 302.

Momento consumativo
Quando o agente efetivamente utiliza qualquer dos papeis falsificados elencados nos artigos 297 ao 302. Utilizou, dançou, já está consumado.

Elementar subjetiva é o dolo, pois este tipo de crime não admite a modalidade culposa.

É importante destacar, que se o agente não faz uso do documento falso, não pode ser enquadrado nessa tipificação penal.

Por exemplo: se o agente vai andando pela rua e de repente é admoestado pela polícia, sendo acometido por uma revista policial e no bolso deste é encontrado o documento falsificado, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo crime de uso de documento falos, por que há necessidade de que o agente faça uso do documento falso. Logicamente se o agente não foi o autor do crime de falsificação material ou ideológica. Porque se foi, responderá pelo outro crime de falsificação e não pelode uso.

Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente

Há divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

Uma parte afirma, que se o documento falso encontrado em poder do agente foi falsificado por ele, não pode haver o concurso de crimes, devendo este responder pelo crime fim, que é o de uso de documento.

Já há entendimentos contrários de que realmente há concurso de crime.

Ouso me filiar a corrente que assegura não há o concurso de crimes, pois o crime fim absorve realmente o crime meio neste caso, respondendo agente, pelo crime de uso de documento, falso tão somente.

Uso de documento falso e estelionato
Reafirmo a mesma posição enfrentada anteriormente acima. Neste caso, pode-se enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados, pois se o agente utilizou o documento falso com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes. Pau nele.

                      Autor: Eudes Borges

28/09/2011

Da Falsificação no Código Penal - Continuação


Capítulo VI
Falsidade de atestado médico
Artigo 302 do CP

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Para que ocorra este tipo de delito, o médico deve fornecer um atestado que diga respeito ao exercício da sua profissão (médico particular), seja ou não especializado em determinado segmento da medicina, sobre o qual foi atestado.

Assim, o médico especialista em cardiologia pode fornecer um atestado falso, informando sobre dados que dizem respeito a ginecologia, por exemplo.

Neste caso, a falsidade deve versar sobre existência ou não existência de alguma enfermidade do indivíduo a que se destina o atestado.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum, com relação ao sujeito passivo. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma vinculada, pois só poderá ser praticado pelo médico que estiver no exercício de sua profissão.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o atestado falso fornecido pelo médico, no exercício de sua profissão.

Momento consumativo
O crime se consuma com a entrega do atestado falso pelo médico, independentemente se o agente utilizá-lo.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porém, se o médico emite um atestado, confiando na palavra do paciente de que está sentindo os sintomas falsos e sem fazer o exame necessário pela sua negligência, atesta a doença falsa, não responderá pela desídia, pois não houve dolo neste caso.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano.

Importante lembrete:
Caso o médico seja funcionário público, se por ventura vier a atestar falsamente, incorrerá nas penas previstas no Artigo 301 do CP, e não nas sanções previstas neste artigo. Preste atenção nisso.

                         Autor: Eudes Borges

27/09/2011

Crime de falsidade - Continuação


Capítulo V
Certidão ou atestado ideologicamente falso – Falsidade material de atestado ou certidão
Artigo 301 do CP.

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Para que ocorra a infração penal em estudo, e necessário que o atestado ou a certidão seja sobre fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, como na hipótese de ser expedida certidão de antecedentes criminais narrando que a pessoa não responde a processos, mas na verdade esta já havia sido condenada; isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Já o § 1º do artigo acima, trata da falsidade material de atestado ou certidão.

Aqui é diferente do que ocorre no caput deste artigo. Naquele, a certidão ou declaração é emitida por agente público (crime próprio), enquanto que neste tipo de crime, a falsificação é cometida pelo próprio agente, tratando-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Neste caso, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo, com relação ao caput do artigo e crime comum, com relação ao sujeito ativo, com relação ao § 1º do referido artigo, conforme dito acima, e crime comum, com relação ao sujeito passivo, podendo ser o estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com a falsificação; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Momento consumativo
Por se tratar de crime formal, consuma-se no momento em que o documento falso é criado, ou seja, no momento em que o agente falsifica a certidão ou o atestado, seja total ou parcialmente, ou altera o seu teor, independente de sua utilização. Falsificou, mesmo sem utilizá-lo, já está consumado o crime.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para modalidade culposa.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano no caput do artigo e não ultrapassa dois anos, no § 1º do mesmo artigo.

                        Autor: Eudes Borges

26/09/2011

O Direito Penal e o crime de falsificação


Capítulo I
Da Falsificação de Documento Público
Artigo 296 do CP

Importante neste caso, em primeiro momento, fazer uma conceituação do que realmente seria um documento público e um documento particular.

Pois bem.

Resumidamente, posso dizer, que documento público, é todo o documento confeccionado por servidor público (órgão público), no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é pertinente.

Já o documento particular, por exclusão, é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Assim considerando, o documento público passível de falsificação, a ser estudado neste artigo, deve ser aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

Assim, com o intuito de diferenciar uma falsidade material de uma falsidade ideológica, concluo que:

Na falsidade ideológica a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, verdadeiro, ou seja, o documento é verdadeiro, mas ele nasce com informações falsas fornecidas pelo titular (ex: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data e nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente.

Veja que nos dois exemplos os documentos são verdadeiros, mas as informações repassadas são falsas, por isso a caracterização da falsidade ideológica.

Já a falsidade material, o próprio documento é que é forjado total ou parcialmente, ou seja, ele não é emitido por um órgão competente, mas é fabricado por uma pessoa qualquer, nascendo, desde então ilegítimo. Ex: o cara que querendo se passar por um oficial de justiça, fabrica uma carteira de oficial de justiça e começa a utilizá-la, dando carteirada. Ou até mesmo uma pessoa que possuindo uma carteira de habilitação legítima, mas que teve a validade vencida, resolve alterar essa data de validade, caracterizando, assim, a falsidade material, por que a falsificação, seja total ou parcial,  foi feita pela pessoa diretamente.

Classificação doutrinária
É um crime comum, doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Sujeito ativo e passivo
Crime comum com relação ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Já com relação ao sujeito passivo, é o estado ou qualquer pessoa que foi diretamente prejudicada com a falsificação do documento público.

É importante salientar, que se o crime for praticado por servidor público que se prevalece do cargo para a falsificação, a pena será aumentada de sexta parte, nos termos do § 1º, do citado artigo.

Se ele for servidor público qualquer, mas que o cargo que exerça não tenha nada a ver com o documento falsificado, não terá a pena aumentada, pois tem que se prevalecer do cargo para a realização da falsificação. Observe isso.

O bem juridicamente protegido é a fé pública, já o objeto material protegido é o documento público falsificado, no todo ou em parte pelo agente.

Momento consumativo:
Este crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal.

Neste tipo de crime, admite-se a tentativa.

A elementar subjetiva é o dolo, pois neste tipo de crime não se admite a modalidade culposa. A ação penal é publica incondicionada.

É importante destacar, que o agente que falsifica o documento público e faz uso deste documento, não pode ser penalizado por crime de uso de documento falso, porque o crime meio deverá ser absorvido pelo crime fim. Neste caso ele só responde pelo crime de falsificação de documento público.

Divergência doutrinária:

Existem algumas divergências entre os doutrinadores, com relação a falsificação de documento público utilizada com o fim de praticar o crime de estelionato.

Parte da doutrina afirma que nesse caso, pode-se  enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados e eu me filio a esta, pois se o agente praticou o crime de falsificação de documento público (falsificou a identidade ou o CPF com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes.

Já tem outra parte da doutrina que diz que neste caso, deverá ser reconhecido o concurso formal compreendido no artigo 70 do CP (1ª parte), aplicando-se a pena mais grave. Exasperação. Não concordo com esta, pois o agente estaria se beneficiando.

Já outra parte da doutrina entende, que pelo fato de o crime de falsificação ter a pena mais grave, já absorve a pena e a conduta do crime de estelionato (consunção). Este é o entendimento do professor Marco, que eu discordo dele.

Como dito acima, me filio à primeira posição doutrinária.

Capítulo II
Da Falsificação de Documento Particular
Artigo 297 do CP

Conforme dito no estudo do Artigo 297, o documento particular é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Desse modo, o documento particular passível de falsificação, deve ser aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

A diferença básica existente entre os delitos tipificados nos Artigo 297 e 298, encontra-se no objeto material, pois no art. 297 o documento é público e no art. 297, o documento é privado.

Assim considerando, tudo o que foi dito acima com relação ao delito tipificado no artigo 297, aplica-se também ao artigo 298.

O único destaque que faço com relação a este crime, é que se o próprio autor da falsificação do documento particular fizer uso deste, não se cogitará de concurso de crimes, devendo responder tão somente pelo crime de uso de documento particular falsificado, tipificado no Artigo 304 do CP, onde estudaremos a posterior.

Com relação a falsificação do documento particular para fins de cometer crime de estelionato, mantenho o mesmo posicionamento elencado na divergência doutrinária estudada no artigo 297. (ele responde pelo concurso de crimes material – art. 69).


Capítulo III
Da Falsidade Ideológica
Artigo 299 do CP

De início, antes de adentrarmos nas elementares deste tipo penal, cabe registrar, que ao contrário do que ocorre nos delitos elencados nos Artigos 297 e 298 estudados acima, que tratam especificamente da falsidade de natureza material, a falsidade de que trata o Artigo 299 do CP é de cunho ideológico.

Assim, neste caso, significa que o documento em si é perfeito e verdadeiro, mas a idéia, no entanto, nele lançada é que é falsa, por isso denomina-se falsidade ideológica (ex: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data e nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente. Veja que nos dois exemplos os documentos são verdadeiros, mas as informações repassadas são falsas, por isso a caracterização da falsidade ideológica.

Para que ocorra a infração penal da falsidade ideológica, exige-se que a falsidade ideológica tenha finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Classificação Doutrinária:
Trata-se de crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso. A forma é livre.

Sujeito ativo e passivo
Crime comum com relação ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Já com relação ao sujeito passivo, é o estado ou qualquer pessoa que foi diretamente prejudicada com a falsificação do documento público.

O bem juridicamente protegido é a fé pública, já o objeto material protegido é o documento público ou particular falsificado no todo ou em parte pelo agente, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Momento consumativo:
Ocorre em dois momentos:
1)                Quando o agente omite em documento público, declaração de que dele deveria constar, em virtude da sua omissão dolosa (1º verbo do artigo).

2)                Ou quando o agente insere ou faz inserir, em documento público ou privado, sem a declaração de que dele deveria constar, em virtude da sua omissão dolosa.

É importante destacar, que em ambas as situações, o agente deverá atuar com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Causa de aumento de pena – Parágrafo Único do Artigo 299.

Nos termos do parágrafo acima citado, se o crime for praticado por servidor público que se prevalece do cargo para a falsificação, a pena será aumentada de sexta parte.

Mas, se ele for servidor público qualquer, mas que o cargo que exerça não tenha nada a ver com o documento falsificado, não terá a pena aumentada, pois tem que se prevalecer do cargo para a realização da falsificação, pois esta é a exigência legal.

Do uso do documento ideologicamente falso

Diante do exposto, cabe a pergunta: e se o agente fizer uso do documento ideologicamente falsificado, haverá concurso de crime, como vimos no crime de falsificação material de documento?

A maioria dos doutrinadores acredita que não, devendo tão somente o agente responder pelo crime fim, que é o uso de documento falso tipificado no artigo 304 do CP. Eu entendo do mesmo jeito. Até porque a intenção do agente é só de utilizar o documento falso.

É importante registrar ainda, que se a falsificação for grosseira, porém não vier prejudicar direito, nem criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, como requer a tipificação do artigo 299, o agente não será penalizado pela prática. Porque há necessidade de que o falso tenha um mínimo de idoneidade para enganar.

Falsidade ideológica e sonegação fiscal.
Conforme diz a doutrina, existe uma lei específica que trata das ilicitudes em comento, por isso, se o agente cometer as elementares objetivas descritas do tipo mencionados no Artigo 299 do CP, não responderá por elas, mas sim nos termos da Lei 8.137/1990, que regula sobre os crimes de sonegação fiscal.

Sabemos que lei especial, prevalece sobre lei geral, por isso, o agente responderá, neste caso, pelo crime de sonegação fiscal, nos termos daquela lei especial.

Falsidade ideológica e estelionato

Ocorrem as mesmas explicações que fiz no crime de falsidade de documento público, quais sejam:

Parte da doutrina afirma que nesse caso pode-se  enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados e eu me filio a esta, pois se o agente praticou o crime de falsidade ideológica (com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes.

Já tem outra parte da doutrina que diz que neste caso, deverá ser reconhecido o concurso formal compreendido no artigo 70 do CP (1ª parte), aplicando-se a pena mais grave. Exasperação. Não concordo com esta, pois o agente estaria se beneficiando.

Já outra parte da doutrina entende, que pelo fato de o crime de falsificação ter a pena mais grave, já absorve a pena e a conduta do crime de estelionato (consunção). Este é o entendimento do professor Marco, que eu discordo dele.

Como dito acima, meu entendimento é pelo concurso material.

Declaração falsa para efeitos de instrução de pedido de remição:

Nos termos do Artigo 130 do CP, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir pelo trabalho parte do tempo da execução de sua pena dessa forma, se ele declarar falsamente nos autos os dias trabalhados, com o fito de obter a remição indevida, responderá pelo crime de falsidade ideológica. Se o agente penitenciário emitir declaração falsa em favor deste, respondem os dois.

Assim, concluem-se as peculiaridades do crime de falsidade ideológica.


Capítulo IV
Do crime de Falso reconhecimento de firma ou letra
Artigo 300 do CP

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular

Neste caso estamos diante de um crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário, no exercício de sua função pública.

Pois bem.

O reconhecimento levado a efeito pelo agente tem como objeto material firma ou letra que não seja verdadeira, ou seja, o agente reconhece como verdadeira, uma firma falsa (assinatura no cartório), como sendo verdadeira, atingindo com o seu comportamento, a fé pública.

O núcleo reconhecer, deve ser entendido no sentido de atestar, declarar, afirmar, com verdadeira, sendo falsa.

Esse reconhecimento deve ser praticado por funcionário que esteja no uso de sua função pública, pois se este estiver de férias, ou afastado de suas funções, não responde pelo crime de falso reconhecimento de firma ou letra, podendo, assim, ser responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo, conforme dito acima, e crime comum, com relação ao sujeito passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é a firma ou a letra reconhecida falsamente pelo agente.

Momento consumativo
Quando o agente reconhece a firma ou a letra falsa, com sendo verdadeira.

Admite-se a tentativa.

Elementar subjetiva
Só admite-se o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, portanto, se o funcionário que, por descuido, negligencia, vier a reconhecer como verdadeira, firma ou letra falsa, não poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo.

                    Autor: Eudes Borges