OBREIRO OFICIAL

18/10/2012

Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.


Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.

Recurso especial

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: STJ

17/10/2012

ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Fonte: STJ

15/10/2012

Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

Fonte: STJ

14/10/2012

Chegou a suz vez papai

               O corregedor-geral de Justiça de Pernambuco (CGJ), Frederico Neves, vai lançar - no dia 11 de outubro, às 14h, no seu gabinete - uma campanha para reconhecimento de paternidade coordenada pela juíza assessora do Extrajudicial, Ana Cláudia Brandão, em parceria com a Associação Pernambucana de Mães Solteiras (Apemas) e outros órgãos, como prefeituras, Ministério Público, Secretaria da Criança e da Juventude, Anoreg-PE, Unicef e Defensoria Pública. A campanha será realizada do dia 20 a 23 de novembro em todo Pernambuco.

“O objetivo da campanha é massificar, durante um período de duas semanas antes dos dias de reconhecimento voluntário, a ideia da importância deste ato para a cidadania e para a boa formação psicológica de todo ser humano”, afirma o corregedor Frederico Neves. Os processos de reconhecimento de paternidade poderão ser realizados em todo o Estado de Pernambuco (Fórum do Recife, Núcleo da Defensoria em Jaboatão, Fórum de Olinda, Fórum de Caruaru, Fórum de Garanhuns e Fórum de Petrolina, das 9 às 17h).

Magistrados, defensores públicos, promotores e servidores públicos atuarão nos municípios na divulgação dos processos de reconhecimento, na preparação da documentação, e, junto aos Fóruns de Justiça, no acompanhamento dos casos. Os documentos necessários para o processo são: cópia da certidão de nascimento da criança e do adolescente e cópia da carteira de identidade do pai e da mãe (caso seja maior de idade, deve portar identidade).

 Segundo o Censo Escolar 2009, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), 311.254 alunos da rede pública de ensino estadual, municipal e federal em Pernambuco não têm o nome do pai nos registros de nascimento. “Seja Herói do Seu Filho” está em sintonia com o projeto “Pai Presente” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.

 Fonte: TJPE

09/10/2012

Advogado de corréu pode participar do interrogatório de outros acusados

Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra que desabou no município de Içara (SC).

O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256).

No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de participar ativamente dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por parte destes, o que teria levado à condenação do engenheiro.

Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei.

Garantias constitucionais

A ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses conflitantes.

O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de um réu o direito de participar do interrogatório de corréus, pois estaria interferindo no direito de defesa destes. Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), essa participação tem sido admitida.

“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator.

Direito ao silêncio

O artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos corréus.

“Para que tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do contraditório a todos os interessados, sob pena de se ter incutido no processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias constitucionais”, concluiu.

O ministro Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio, assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a ação penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o direito de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados.

Fonte: STJ

04/10/2012

Dá pra aceitar isso como sendo normal?

As tropas do Exército, convocadas para garantir a segurança da população nas eleições, foram recebidas com tiros e disparos de fogos de artifício, na manhã desta quinta-feira (4), em duas comunidades da Zona Oeste do Rio. Na chegada dos militares foram ouvidos disparos nas favelas Minha Deusa, em Sulacap, e Antares, em Santa Cruz, de acordo com informações da Comunicação Social da 1ª Divisão do Exército (DE).

Não houve feridos e ninguém foi preso. De acordo com a 1ª DE, após uma varredura, foi encontrado um saco plástico com seis munições de fuzil, no provável local dos disparos.

Os militares também começaram nesta quinta o patrulhamento em comunidades do Anil e do Tirol, em Jacarepaguá, na Zona Oeste. Ao todo, 3.545 militares asseguram o trabalho dos fiscais do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e garantem a realização das atividades eleitorais nessas áreas.

Na segunda fase da Operação Eleições 2012, no dia 7 de outubro, 5 mil militares, sob o comando do general-de-divisão José Alberto da Costa Abreu, estarão no Rio.

Além de comunidades da Zona Oeste do Rio, que recebem patrulhamento desde a última segunda-feira (1º), cinco municípios do interior do estado terão reforço de segurança nos locais de votação com militares do Exército.

O Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1) atuará nos municípios de Magé, Itaboraí, Rio das Ostras, Macaé e Campos dos Goytacazes, com aproximadamente 1.200 homens. A Marinha do Brasil ficará responsável pelos municípios de Cabo Frio e São Gonçalo e pelo Conjunto de Favelas da Maré, no Rio.

Esse é o país chamado Brasil

01/10/2012

Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela fazenda nacional. A decisão considerou tempestiva uma ação rescisória que contesta imunidade fiscal concedida à Esso Brasileira de Petróleo Ltda. pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, fez uma cronologia das quatro demandas envolvidas na questão. Em resumo, no curso de um mandado de segurança, o TRF2 reconheceu à Esso o direito de não recolher a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.

Houve embargos de declaração, considerados intempestivos (fora do prazo), posição confirmada pelo TRF2 em julgamento colegiado. O fisco interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual, apesar de admitido num primeiro momento, posteriormente foi inadmitido. Essa decisão transitou em julgado em 9 de dezembro de 1998.

Prazo decadencial

Em 16 de agosto de 2000, o fisco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRF2 que concedeu a segurança à Esso. O tribunal regional entendeu que a interposição de recurso intempestivo (no caso, os embargos de declaração), não conhecido na segunda instância, não tem o efeito de impedir a configuração da coisa julgada ou dilatar prazo para propositura de ação rescisória, que é de dois anos. Para o TRF2, ainda teria havido má-fé por parte da fazenda nacional, que ajuizou demandas paralelas (recurso ao STF e ação rescisória).

A fazenda nacional recorreu, então, ao STJ, defendendo que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, porque o prazo decadencial teria começado após o trânsito em julgado da decisão que, revertendo o pronunciamento original, não admitiu o recurso ao STF.

A Segunda Turma acolheu a tese do fisco, seguindo a Súmula 401/STJ e diversos precedentes quanto ao tema. A súmula define que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. De acordo com o ministro Castro Meira, esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo contra a decisão que a ação rescisória quer desconstituir.

Erro técnico

O ministro Castro Meira destacou que não houve má-fé por parte da fazenda nacional, na medida em que nem os embargos de declaração nem o recurso extraordinário tiveram intuito protelatório, “mostrando-se razoável a dúvida quanto à tempestividade do inconformismo”.

“Não há que confundir o mero equívoco técnico com má-fé, ainda mais em contexto no qual era notória a oscilação doutrinária e jurisprudencial que perpassava a matéria, de forma que o agir do fisco denota nada mais do que a tentativa – ainda que malsucedida – de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano [do STF] quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória”, disse o ministro relator.

O ministro ressalvou que, “havendo dúvidas quanto à caracterização da boa-fé, o termo inicial para o ingresso da ação rescisória deveria ser fixado no momento imediatamente anterior ao ajuizamento dos intempestivos embargos de declaração”.

A decisão da Segunda Turma determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.

Fonte: STJ

25/09/2012

Até quando o povo brasileiro vai tolerar esse tipo de picaretagem?

O vice-presidente do Senado, Anibal Diniz (PT-AC), afirmou nesta terça-feira (25) que a Casa vai pagar o imposto de renda não recolhido por senadores sobre o 14º e o 15º salários, referente aos últimos cinco anos. No início de agosto, a Receita Federal enviou intimações para os gabinetes, cobrando o pagamento do tributo no período entre 2007 e 2011.

"Ficou uma dúvida, mas não foi culpa dos senadores. A Mesa adota a posição de fazer o ressarcimento devido. A Casa reconhece que se houve falha, a Casa vai fazer o pagamento", disse o vice-presidente do Senado.

A decisão sobre o pagamento foi tomada na reunião da Mesa Diretora na tarde desta terça. Anibal Diniz não soube informar valores devidos. Segundo ele, o pagamento deverá ser feito pela Casa até o mês de outubro. A assessoria do Senado informou que deve divulgar uma nota a respeito do assunto.

Por uma suposta falha da área administrativa da Casa, os descontos dos tributos deixaram de ser feitos. Na ocasião, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) negou erro e disse que um decreto do próprio Senado isentava o pagamento sobre os salários extras, considerados ajuda de custo. Ele acrescentou que cada senador deveria responder individualmente a intimação da Receita.

No começo de maio, os senadores aprovaram em plenário o projeto de decreto legislativo que acaba com os 14º e 15º salários pagos anualmente aos senadores e deputados federais. O projeto é de autoria da senadora licenciada Gleisi Hoffmann, hoje ministra-chefe da Casa Civil.

A proposta ainda precisa ser apreciada pela Câmara dos Deputados e, caso seja alterada, volta para o Senado. Ao final da tramitação, o próprio Congresso promulga o decreto.

Atualmente, cada parlamentar recebe R$ 26,7 mil por mês, fora benefícios, como plano de saúde, cota para gastos de gabinete (que cobre telefone, correspondências, transporte, entre outras despesas), além de passagens áreas.

Após ver essa matéria, diga-me se esse é um país sério?

Bando de picaretas, lacaios, vigaristas e corruptos, travestidos de políticos, que tem o único escopo de roubar a nação de forma descarada.

Até quando o povo vai permitir essa safadeza? Até quando? Acorda povo brasileiro.

É o que tem a externar,

Eudes Borges

24/09/2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

             Fonte: STJ. Acesso em 24/09/2012.

21/09/2012

Tribunal julga na segunda os Embargos de Daniel Coelho

Segundo informações constante na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Corte Especial do referido tribunal vai julgar, nesta segunda-feira (24), a partir das 14h, embargo do Ministério Público do Estado (MPPE) contra decisão da própria Corte que rejeitou denúncia contra o deputado estadual Daniel Coelho por suposto envolvimento no chamado escândalo das notas frias. A decisão é de agosto de 2011, mas o acórdão somente foi publicado há alguns dias, o que permitiu o recurso.

O recurso de embargo é de tramitação rápida. Não haverá sustentação oral. A Corte Especial dirá se aceita ou rejeita os embargos. Caso aceite, o processo prosseguirá a partir da denúncia ora em apreciação. Já no caso rejeição, o MPPE poderá fazer nova denúncia (que certamente somente será julgada depois das eleições, já que terá tramitação normal). A audiência é pública.